Política de privacidade: você está realmente protegido?

Matéria do site BT Brasil que contou com a minha colaboração:

Privacidade dos dados. Esse é um assunto que gera muitas discussões e preocupações, seja em relação aos dados corporativos ou pessoais. Desde o início de março, todos os serviços do Google contam com uma única Política de Privacidade. Mas o que inicialmente deveria ser transparente para todos os usuários, continua deixando margem para dúvidas, segundo o advogado Walter Capanema, professor da Escola de Magistratura do RJ, Secretário-Geral da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB-RJ e autor do livro “O spam e as pragas digitais: uma visão jurídico-tecnológica”.

“Mesmo que a Política de Privacidade não esteja mais escrita em termos jurídicos, próprio dos advogados, mas com uma linguagem mais simples, não quer dizer que as expressões ligadas à tecnologia sejam inteligíveis. Na nova versão da Política de Privacidade do Google, no capítulo ‘Informações que coletamos’ há expressões como ‘…informações de evento de dispositivo como problemas, atividade de sistema…’. Será que para o usuário comum está claro quais são esses ‘eventos de dispositivo’? E para que servem esses dados?”

O compartilhamento de suas informações pessoais, que são capturadas em todos os serviços do Google e armazenadas em uma única base de dados, também deixam muitas dúvidas, segundo o advogado. “Logo na abertura, na Visão Geral, a Política de Privacidade diz que ‘…nunca venderemos nem compartilharemos suas informações profissionais sem sua permissão (a não ser em raras circunstâncias, como solicitações legais legítimas)…’. E as informações pessoais, como serão usadas? O grande problema é que não fica claro o que vão fazer com esses dados – uma mina de ouro para um eventual comprador – que incluem suas preferências, locais que costuma frequentar rastreados através de GPS ou Wi-Fi, enfim, um mapa completo de seu comportamento. Se você acessa uma página sobre insônia, na próxima vez que se logar, pode receber um anúncio de remédio para insônia.

“Além disso, caso o usuário seja vítima de calúnia ou se sinta prejudicado por alguma publicação que inclua seu nome, o Google não garante a exclusão total desses dados. O capítulo ‘Acesso e atualização de suas informações pessoais’ afirma que se as informações estiverem erradas, eles se empenharão em oferecer aos usuários maneiras rápidas de atualizá-las ou excluí-las, mas se reservam o direito de ‘mantê-las para fins comerciais legítimos ou jurídicos’. O Google não define o que são fins comerciais legítimos e também não garante a exclusão imediata de cópias residuais dos servidores ativos e, principalmente, ressalta que pode não ser possível remover informações dos sistemas de backup”.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Google não é responsável pelo material publicado no site de relacionamento mantido pela empresa, no caso, o Orkut. Em decisão publicada no início de 2011, o STJ indeferiu um pedido de indenização solicitado por uma usuária, alegando que “… a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.”

“Essa decisão”, diz Capanema, “vai na contramão da ‘Teoria do Risco’, segundo a qual ‘aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência’. Não se pode simplesmente transferir a responsabilidade para o usuário. Não vi em qualquer parte da Política de Privacidade o termo ‘responsabilidade’. É muito poder para uma só empresa.

Link da matéria.

Divulgação dos Novos Cursos de Direito Eletrônico na Tribuna da OAB

A Tribuna da OAB/RJ trouxe matéria destacando os novos Cursos de Direito Eletrônico na Escola Superior de Advocacia:

 

Audiência de Emicida sobre desacato é marcada para fevereiro de 2013

Contribui para esta matéria do Portal iG (grifei):

 

A Polícia Civil de Minas Gerais informou na manhã desta segunda-feira (14) que um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), referente ao suposto crime de desacato à autoridade, cometido pelo rapper Emicida, já foi encaminhado à Justiça Mineira.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a polícia mineira informou também que audiência sobre o caso já foi marcada para o dia primeiro de fevereiro de 2013, no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte.

Emicida foi detido, na noite de domingo (13), após apresentar-se em show na região do Barreiro, local onde houve, no final de semana, intervenções judicial e policial para retirar moradores da chamada Ocupação Eliana Silva. O cantor manifestou-se favorável à ocupação e contrário às intervenções, a exemplo do que ocorreu em Pinheirinho, São Paulo.

Emicida compôs a música “Dedo na Ferida” para protestar contra a violência em Pinheirinho e a canção esteve no repertório do show domingo, na capital mineira. “Na versão que foi registrada no boletim de ocorrência, policiais afirmaram que Emicida teria dito uma frase diferente da que o vídeo comprova”, alegou o artista em seu site para justificar não ter assinado a ocorrência policial, antes de ser liberado, também na noite de domingo.

Questionada se algum vídeo foi anexado ao processo, a Polícia Civil de Minas Gerais não se manifestou ainda. Na ocorrência registrada, além da descrição do que teria ocorrido, há depoimentos de testemunhas, informou a assessoria da polícia mineira. A detenção de Emicida gerou repercussão em redes sociais, mobilizando internautas favoráveis ao rapper. Pedidos de liberdade ao artista estiveram entre tópicos mais comentados no Twitter, por exemplo.

O advogado Walter Capanema considera a prisão do rapper um equívoco, pois no seu entendimento “não existe crime de desacato sem estar individualizada a autoridade”. E completa: “Criaram o desacato genérico. Erro gravíssimo a prisão do Emicida”, comentou, no Twitter, Capanema, professor na Escola Superior de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

O delegado Roberto Soares, responsável pelo caso, não foi localizado para comentar a situação, mas a assessoria de imprensa da polícia informou que o crime supostamente cometido por Emicida é de “menor potencial”, ou seja, com pena reduzida. O crime de desacato à autoridade consta no artigo 331 do Código Peal Brasileiro e prevê como pena prisão de seis meses a dois anos ou multa. A justiça mineira foi procurada, por meio de sua assessoria de imprensa, mas ainda não se manifestou sobre o assunto.

Em nota divulgada no final desta manhã, a Polícia Militar de Minas Gerais informou que “a prisão do rapper paulista Emicida, no domingo, dia 13, no Barreiro, ocorreu depois que o músico incitou o público e fez gestos obscenos dirigidos aos policiais militares do 41º batalhão, que patrulhavam a Avenida Afonso Vaz de Melo”‘. Diz ainda que “a prisão seguiu os trâmites legais de uma ocorrência e foi encerrada na 36ª Delegacia de Polícia Civil, onde o rapper se negou a assinar o Boletim de Ocorrência, o que é um direito constitucional assistido a todo cidadão.”

Denise Motta – Link da Notícia.

Concessão e sucessão trabalhista

Julgado do Informativo 495 do STJ:

COMPETÊNCIA. CONTRATO. CONCESSÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA.

Trata-se de caso em que uma empresa concessionária de transporte ferroviário (suscitante) apontou a existência de conflito positivo de competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre a concessionária e as empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes que, antes da concessão à suscitante, exploravam o transporte urbano de passageiros. Porém, o contrato de concessão celebrado entre o Estado-membro e a suscitante contém cláusula que limita a responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos após a posse da atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que tramita no Juízo estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor das empresas públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da cláusula contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser analisada pela Justiça estadual na qual tramita a ação declaratória em que se postula a declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão. Integram o polo passivo da referida ação como litisconsortes passivos necessários os autores das reclamações objeto deste conflito. Diante disso, a Seção declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para definir a existência de sucessão empresarial no tocante às obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp 1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011, e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/4/2012.

Conflito de Competência. Crime de injúria pela internet

Interessante julgado do Informativo 495 do STJ:

 

CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.

A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

Novos Cursos de Direito Eletrônico da ESA-OAB/RJ

Estão abertas as inscrições para 2 cursos da ESA/RJ ligados ao Direito Eletrônico:

 

Ementa:

Recursos tecnológicos fornecidos pelo empregador; características; correio eletrônico pessoal e corporativo; violação do sigilo de dados e da correspondência; privacidade no ambiente laboral.

Demissão por uso indevido do sistema; gerenciamento da rede corporativa; responsabilidade civil e penal do empregador e empregado; política eletrônica corporativa; uso de redes sociais na empresa; tele-trabalho (alteração do art. 6º, CLT); celular e sobreaviso; investigação pela internet.

Link para a inscrição.

Ementa:

Economia imaterial; visão universal da tributação online; modalidades de comércio eletrônico; tributação incidente; natureza operações.

Competência tributária; modelos de empresas digitais; estabelecimento comercial e mercadoria digital; tratamento tributário bens incorpóreos; livro eletrônico; programa de computador; fiscalização tributária remota.

Link para a inscrição.

Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais

O STJ reafirma entendimento que afasta a responsabilidade do provedor por dano causado por terceiros. Esse assunto foi comentado no Curso de Direito Eletrônico da OAB/RJ:

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.

Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Link da matéria

Processos relacionados:

 

A Lei de compras coletivas do Estado do Rio de Janeiro

A edição de março da Tribuna do Advogado trouxe a minha análise sobre a lei fluminense de compras coletivas:

O artigo está disponível online em http://www.oabrj.org.br/ver_flip/143.html

http://www.oabrj.org.br/ver_flip/143.html

Slideshow – Direito ao anonimato

No Seminário “Internet Segura”, que organizei com o amigo Erasmo Ergj para a Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP, defendi uma reinterpretação do art. 5º, IV, CF, para permitir o anonimato como instrumento de defesa e proteção de direitos fundamentais, especialmente a liberdade de expressão.

O conteúdo do slideshow é o seguinte:

Seminário Internet Segura – OAB/SP

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